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NR-31 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA,
SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQUICULTURA
Portaria SEPRT n.º 22.677, de 22 de outubro de 2020

31.7 Agrotóxicos, Aditivos, Adjuvantes e Produtos Afins
31.7.1 Para fins desta Norma, consideram-se:
a) trabalhadores em exposição direta, os que manipulam os agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e
produtos afins, em qualquer uma das etapas de armazenamento, transporte, preparo,
aplicação, descarte e descontaminação de equipamentos e vestimentas; e
b) trabalhadores em exposição indireta, os que não manipulam diretamente os agrotóxicos,
aditivos, adjuvantes e produtos afins, mas circulam e desempenham suas atividades de trabalho
em áreas vizinhas aos locais onde se faz a manipulação dos agrotóxicos em qualquer uma das
etapas de armazenamento, transporte, preparo, aplicação, descarte e descontaminação de
equipamentos e vestimentas, ou, ainda, os que desempenham atividades de trabalho em áreas
recém-tratadas.
31.7.1.1 Para fins desta NR, o transporte e o armazenamento de embalagens lacradas e não
violadas são considerados como exposição indireta.
31.7.1.2 Devem ser fornecidas instruções para os trabalhadores que transportam e armazenam
embalagens lacradas e não violadas.
31.7.1.3 As instruções podem ser fornecidas por meio de Diálogos Diários de Segurança - DDS,
panfleto escrito e outras, desde que documentadas pelo empregador.
31.7.1.4 Não se aplica a definição do subitem 31.7.1.1 desta Norma se houver embalagens não
lacradas ou violadas no transporte e no local de armazenamento.
31.7.2 O empregador rural ou equiparado afastará as mulheres gestantes e em período de lactação
das atividades com exposição direta ou indireta a agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins,
incluindo os locais de armazenamento, imediatamente após ser informado da gestação.
31.7.3 São vedados:
a) a manipulação de quaisquer agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins que não estejam
registrados e autorizados pelos órgãos governamentais competentes;
b) a manipulação de quaisquer agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins por menores de
18 (dezoito) anos, por maiores de 60 (sessenta) anos e por mulheres gestantes e em período de
lactação;
c) a manipulação de quaisquer agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins, nos ambientes
de trabalho, em desacordo com a receita e as indicações do rótulo e bula, previstos em
legislação vigente;
d) o trabalho em áreas recém-tratadas antes do término do intervalo de reentrada estabelecido
nos rótulos dos produtos, salvo com o uso de equipamento de proteção recomendado;
e) a entrada e a permanência de qualquer pessoa na área a ser tratada durante a pulverização
aérea;
f) a entrada e a permanência de qualquer pessoa na área a ser tratada durante a aplicação de
agrotóxicos em cultivos protegidos, exceto o aplicador;
g) o uso de roupas pessoais quando da aplicação de agrotóxicos;
h) a reutilização, para qualquer fim, das embalagens vazias de agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e
produtos afins, incluindo as respectivas tampas, cuja destinação final deve atender à legislação
vigente.
i) a armazenagem de embalagens vazias ou cheias de agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos
afins, em desacordo com o estabelecido na bula do fabricante;
j) o transporte de agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins em um mesmo
compartimento que contenha alimentos, rações, forragens, utensílios de uso pessoal e
doméstico;
k) o uso de tanque utilizado no transporte de agrotóxicos, mesmo que higienizado, para
transporte de água potável ou qualquer outro produto destinado ao consumo humano ou de
animais;
l) a lavagem de veículos transportadores de agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins em
coleções de água; e
m) o transporte simultâneo de trabalhadores e agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins
em veículos que não possuam compartimentos estanques projetados para tal fim.
31.7.4 A aplicação de agrotóxicos com a utilização de atomizador mecanizado tracionado somente
pode ser realizada por meio de máquina com cabine fechada, exceto para as culturas em parreiras.
31.7.5 O empregador rural ou equiparado deve proporcionar capacitação semipresencial ou
presencial sobre prevenção de acidentes com agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins a
todos os trabalhadores expostos diretamente.
31.7.5.1 A capacitação semipresencial ou presencial prevista nesta Norma deve ser proporcionada
aos trabalhadores em exposição direta mediante programa, com carga horária mínima de 20 (vinte)
horas, teórica e prática, com o seguinte conteúdo mínimo:
a) conhecimento das formas de exposição direta e indireta aos agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e
produtos afins;
b) conhecimento de sinais e sintomas de intoxicação e medidas de primeiros socorros;
c) rotulagem e sinalização de segurança;
d) medidas higiênicas durante e após o trabalho;
e) uso, limpeza e manutenção de vestimentas de trabalho e equipamentos de proteção individual;
e
f) uso correto dos equipamentos de aplicação.
31.7.5.2 A capacitação deve ser ministrada por órgãos e serviços oficiais de extensão rural,
instituições de ensino de níveis médio e superior em ciências agrárias, Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural - SENAR, SESTR do empregador rural ou equiparado, sindicatos, associações
de produtores rurais, associação de profissionais, cooperativas de produção agropecuária ou
florestal, fabricantes dos respectivos produtos ou profissionais qualificados para este fim, desde
que realizada sob a responsabilidade técnica de profissional habilitado, que se responsabilizará pela
adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos
discentes.
31.7.5.3 O empregador rural ou equiparado deve complementar ou realizar novo programa quando
comprovada a insuficiência da capacitação proporcionada ao trabalhador, devendo a carga horária
ser no mínimo de 8 (oito) horas, no caso de complementação, e 16 (dezesseis) horas, no caso de
novo programa de capacitação.
31.7.6 O empregador rural ou equiparado deve adotar, no mínimo, as seguintes medidas:
a) fornecer equipamentos de proteção individual e vestimentas de trabalho adequadas aos riscos,
que privilegiem o conforto térmico;
b) fornecer os equipamentos de proteção individual e vestimentas de trabalho em condições de
uso e devidamente higienizados;
c) responsabilizar-se pela descontaminação das vestimentas de trabalho e equipamentos de
proteção individual ao fim de cada jornada de trabalho, substituindo-os sempre que necessário;
d) disponibilizar, nas frentes de trabalho, água, sabão e toalhas para higiene pessoal;
e) disponibilizar local para banho com: água, sabão, toalhas e armários individuais para a guarda
da roupa de uso pessoal;
f) garantir que nenhum equipamento de proteção ou vestimenta de trabalho contaminados sejam
levados para fora do ambiente de trabalho, salvo nos casos de transporte para empresas
especializadas para descontaminação; e
g) garantir que nenhum dispositivo de proteção ou vestimenta de trabalho seja reutilizado antes
da devida descontaminação.
31.7.6.1 Para todos os trabalhadores envolvidos em trabalhos com agrotóxicos, é obrigatório o
banho, após finalizadas todas as atividades envolvendo o preparo e/ou aplicação de agrotóxicos,
aditivos, adjuvantes e produtos afins, conforme procedimento estabelecido no PGRTR.
31.7.7 O empregador rural ou equiparado deve disponibilizar a todos os trabalhadores informações
sobre o uso de agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins no estabelecimento, abordando
os seguintes aspectos:
a) área tratada: descrição das características gerais da área, da localização, e do tipo de aplicação
a ser feita, incluindo o equipamento a ser utilizado;
b) nome comercial do produto utilizado;
c) classificação toxicológica;
d) data e hora da aplicação;
e) intervalo de reentrada;
f) intervalo de segurança/período de carência;
g) medidas de proteção necessárias aos trabalhadores em exposição direta e indireta; e
h) medidas a serem adotadas em caso de intoxicação.
31.7.8 O empregador rural ou equiparado deve sinalizar as áreas tratadas, informando o período
de reentrada.
31.7.9 O trabalhador que apresentar sintomas de intoxicação deve ser imediatamente afastado das
atividades e transportado para atendimento médico, juntamente com as informações contidas nos
rótulos e bulas dos agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins aos quais tenha sido exposto.
31.7.10 Os equipamentos de aplicação dos agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins
devem ser:
a) mantidos e conservados em condições de funcionamento, sem vazamentos;
b) inspecionados antes de cada aplicação;
c) utilizados para a finalidade indicada; e
d) operados dentro dos limites, especificações e orientações técnicas.
31.7.11 A conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos utilizados para aplicação de
agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins só podem ser realizadas por pessoas previamente
capacitadas e protegidas.
3.7.12 A limpeza dos equipamentos deve ser executada de forma a não contaminar poços, rios,
córregos e quaisquer outras coleções de água.
3.7.13 Os agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins devem ser mantidos em suas
embalagens originais, com seus rótulos e bulas.
3.7.14 As edificações destinadas ao armazenamento de agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e
produtos afins devem:
a) ter paredes e cobertura resistentes;
b) ter acesso restrito aos trabalhadores devidamente capacitados a manusear os referidos
produtos;
c) possuir ventilação, comunicando-se exclusivamente com o exterior e dotada de proteção que
não permita o acesso de animais;
d) ter afixadas placas ou cartazes com símbolos de perigo;
e) possibilitar a limpeza e descontaminação; e
f) estar situadas a mais de 15 (quinze) metros das habitações e locais onde são conservados ou
consumidos alimentos, medicamentos ou outros materiais.
31.7.14.1 A distância de fontes e cursos de água às edificações de armazenamento de agrotóxicos,
aditivos, adjuvantes e produtos afins deve atender às normas da legislação vigente.
31.7.15 O armazenamento deve obedecer às normas da legislação vigente, às especificações do
fabricante constantes dos rótulos e bulas e às seguintes recomendações básicas:
a) as embalagens devem ser colocadas sobre estrados, evitando-se contato com o piso, e
mantendo-se as pilhas estáveis e afastadas das paredes e do teto, ou nos armários de que trata
o subitem 31.7.16 desta Norma; e
b) os produtos inflamáveis devem ser mantidos em local ventilado, protegido contra centelhas e
outras fontes de combustão.
31.7.16 O armazenamento de agrotóxicos, aditivos e adjuvantes e produtos afins até o limite de
100 (cem) litros ou 100 (cem) quilos, ou a somatória de litros e quilos considerados conjuntamente,
pode ser feito em armários de uso exclusivo, trancados e abrigados de sol e intempéries,
confeccionados de material resistente que permita higienização e não propicie a propagação de
chamas, localizados fora de moradias, áreas de vivência e áreas administrativas, respeitadas as
alíneas ?b? e ?d? do subitem 31.7.14 desta Norma, desde que obedecidos os seguintes requisitos:
a) não estar localizado em meio de passagem de pessoas ou veículos;
b) não guardar produtos químicos incompatíveis juntos em um mesmo armário; e
c) estar fixados em paredes ou piso de forma a evitar o risco de tombamento.
31.7.17 Os agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins devem ser transportados em
recipientes rotulados, resistentes e hermeticamente fechados.
31.7.17.1 Os veículos utilizados para transporte de agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos
afins devem ser higienizados e descontaminados sempre que forem destinados para outros fins.

 

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